sexta-feira, 20 de outubro de 2017

SEFAZ CE: NOVAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DO SIMPLES NACIONAL JÁ ESTÃO OBRIGADAS A EMITIR CUPOM FISCAL.

A Instrução Normativa nº 10/2017 Sefaz CE, publicada em janeiro deste ano, trouxe algumas mudanças na vida da Empresas do Simples Nacional do Ceará. As primeiras alterações foi a obrigação de que as Empresas do Simples Nacional que exerciam  atividades da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) no ramo farmacêutico, teriam até 28 de abril para regulariza-se com Módulo Fiscal Eletrônico, para que assim pudessem emitir Cupom Fiscal (CF-e). Porém a mesma Instrução trazia em seu inciso III, do artigo 1º, que de 16 de outubro de 2017 até 15 de janeiro de 2018, um novo grupo de atividades da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), exercidas também por Empresas do Simples estariam também com a mesma obrigação.
Sendo assim, as Empresas do Simples que estão enquadradas nas atividades obrigatórias, já estão obrigadas desde do 16 de outubro de 2017 a se enquadrarem com Módulo, porém as mesmas tem um prazo para esta mesma regularização, que vai até 15 de janeiro de 2018.
Veja as atividades obrigatórias:
a) 4530-7/03 Comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos
automotores;
b) 4530-7/04 Comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos
automotores;
c) 4530-7/05 Comércio varejista de pneumáticos e câmaras-de-ar;
d) 4541-2/03 Comércio varejista de motos e motonetas novas;
e) 4541-2/04 Comércio varejista de motocicletas, motos e motonetas usadas;
f) 4541-2/05 Comércio varejista de peças, partes e acessórios para
motocicletas, motos e motonetas;
g) 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para
veículos;
h) 4753-9/00 Comércio varejista de aparelhos de uso doméstico;
i) 4754-7/01 Comércio varejista de móveis novos;
j) 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria;
k) 4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho;
l) 4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho;
m) 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos e fazendas;
n) 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria;
o) 4759-8/99 Comércio varejista de utilidades domésticas em geral;
p) 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;
q) 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos;
r) 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios;
s) 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;
t) 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos
recreativos; peças e acessórios;
u) 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios do
vestuário;
v) 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem de qualquer material;
w) 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria;
x) 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria;
y) 5611-2/01 Restaurantes e similares;
z) 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especificados em servir
bebidas;
z.1) 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá e de sucos, açaiteria, cafeteria,
fast-food, gelateria, pastelaria, pizzaria, sorveteria, e similares;
z.2) 5612-1/00 Serviços de alimentação ambulante;
z.3) 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente
para empresas;
z.4) 5620-1/02 Serviços de alimentação fornecidos por buffet para
banquetes, coquetéis e recepções;
z.5) 5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos;
z.6) 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados para consumo
domiciliar.



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