terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Turismo Ecológico: Subida da Serra da Penamduba.


Neste feriado de Natal, fomos eu e o amigo Jair Portela fazer turismo ecológico na Serra da Penamduba. Nossa subida começou pelo o tão conhecido Olho dágua do Caboclo, que fica no pé da serra, próximo ao Cunhassu e a "Mata fome", Salgado dos Teodoros.
No caminho gravamos um vídeo, mostrando algumas características da Montanha e a nossa vontade imensa de chegar ao topo, topo este que foi conquistado por muitos aventureiros da região. Os mesmos dizem que lá tem uma árvore enorme, e que a vista do sertão é emblemática. Porém, os aventureiros de primeira viajem, não suportaram toda a rota, e chegaram apenas até a metade. Mas o sonho de chagar ao topo continua.

"Preserve a Serra da Penamduba".





                               Ps; Pedimos desculpas por alguns problemas no vídeo.



sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Belchiorizando: O Cajueiro Solitário

Na Coluna Belchiorizando de hoje, trago a foto magnífica do "Cajueiro Solitário" situado no açude "novo", na Malhada Vermelha e uma esplêndida Crônica de Rubem Braga.


O cronista Rubem Braga retrata o seu amor pelo o Cajueiro.



"O cajueiro já devia ser velho quando nasci. Ele vive nas mais antigas recordações de minha infância: belo, imenso, no alto do morro, atrás de casa. Agora vem uma carta dizendo que ele caiu.
Eu me lembro do outro cajueiro que era menor, e morreu há muito mais tempo. Eu me lembro dos pés de pinha, do cajá-manga, da grande touceira de espadas-de-são-jorge (que nós chamávamos simplesmente “tala”) e da alta saboneteira que era nossa alegria e a cobiça de toda meninada do bairro porque fornecia centenas de bolas pretas para o jogo de gude. Lembro-me da tamareira, e de tantos arbustos e folhagens coloridas, lembro-me da parreira que cobria o caramanchão, e dos canteiros de flores humildes, “beijos”, violetas. Tudo sumira; mas o grande pé de fruta-pão ao lado de casa e o imenso cajueiro lá no alto eram como árvores sagradas protegendo a família. Cada menino que ia crescendo ia aprendendo o jeito de seu tronco, a cica de seu fruto, o lugar melhor para apoiar o pé e subir pelo cajueiro acima, ver de lá o telhado das casas do outro lado e os morros além, sentir o leve balanceio na brisa da tarde.
No último verão ainda o vi; estava como sempre carregado de frutos amarelos, trêmulo de sanhaços. Chovera; mas assim mesmo fiz questão de que Carybé subisse o morro para vê-lo de perto, como quem apresenta a um amigo de outras terras um parente muito querido.
A carta de minha Irmã mais moça diz que ele caiu numa tarde de ventania, num fregor tremendo pela ribanceira; e caiu meio de lado, como se não quisesse quebrar o telhado de nossa velha casa. Diz que passou o dia abatida, pensando em nossa mãe, em nosso pai, em nossos irmãos que já morreram. Diz que seus filhos pequenos se assustaram; mas depois foram brincar nos galhos tombados.
Foi agora, em fins de setembro. Estava carregado de flores."

Religião e Libertação: Caridade "Sazonal"?

A caridade é um ato belíssimo, e deve ser praticada.
Porém, porque que parte da Sociedade só pratica caridade no Natal?
Algumas pessoas passam o ano esbanjando preconceitos contra os mais pobres e esquecidos, mas quando chega o Natal, data do nascimento de Cristo, faz uma caridade para satisfazer seu ego.
É certo isso?
O Natal é um momento de reflexão, de entender realmente o significado do nascimento de Cristo e de sua Evangelização como forma de Libertação.
Libertação de quem?
Dos pobres e dos excluídos, quantos do dia 24 irão ter mesas fartas e um teto, enquanto demais não terão sequer um prato de comida.
Mas Joaquim estou errado em ajudar os pobres no dia do Natal? Se eu não fizer, quem vai?
Você não está errado, faça sua parte, ajude, porém não entre na hipocrisia de lembrar da pobreza apenas no dia 24.
O alimento doado do dia 24 apenas irá matar a fome daquele dia, e o restante do ano vindouro, como fica?
O maior preceito Cristão é questionar a cada dia a pobreza, é buscar maneiras de acabar com a fome de maneira efetiva, e o Natal? Bem o Natal é o maior desses dias, é dia de comemorar o nascimento do menino que trouxe um novo olhar sobre o mundo e nos ensinou a questionar as coisas inquestionáveis, inclusive a pobreza

Salmos 41:1 “Bem-aventurado é aquele que considera o pobre; o Senhor o livrará no dia do mal.”.
Lucas 4:18,19  “O Espírito do Senhor está sobre mim, porque me ungiu para pregar o Evangelho aos pobres. Ele me enviou para proclamar a libertação dos aprisionados e a recuperação da vista aos cegos; para restituir a liberdade aos oprimidos, …

segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Contador Amigo: IN nº 54 SEFAZ CE

Instrução Normativa nº 54, emitida pela a SEFAZ CE, no dia 14/10/2016, que trata da extinção da DIEF e mudança para o SPED, das informações Econômicos Fiscais das Empresas do Simples Nacional.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 54 SEFAZ, DE 14-10-2016
(DO-CE DE 11-11-2016)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Obrigatoriedade
Fazenda esclarece sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital 
O referido Ato dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os optantes pelo Simples Nacional, bem como para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros, com efeitos a partir de 1-1-2017.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE); Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD) por meio do Convênio ICMS nº143, de 15 de dezembro de 2006, e do Ajuste SINIEF nº2, de 3 de abril de 2009; Considerando as disposições do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, que disciplina, na Seção VIII-A do Capítulo II do Título II de seu Livro Segundo, o uso da EFD pelos contribuintes deste Estado; Considerando, ainda, que no leiaute da EFD constam todas as informações solicitadas na Declaração de Informações EconômicoFiscais (DIEF), instituída pelo Decreto nº27.710, de 14 de fevereiro de 2005; Considerando o disposto no art.2º do Decreto nº31.903, de 18 de março de 2016, que dispensou a apresentação mensal da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do §3º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF nº12, de 4 de dezembro de 2015; Considerando o disposto na alínea “b” do inciso I do §5º do art.61-A da Resolução CGSN nº94, de 29 de novembro de 2011; Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias de natureza acessória para os estabelecimentos de contribuinte,
RESOLVE:
Art.1º Os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sob os Regimes de recolhimento Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, bem como sob os Regimes Especial, Produtor Rural e Outros ficam obrigados a transmitir, a partir do período de referência de janeiro de 2017, a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com observância das
disposições do Ato COTEPE/ICMS nº09/08, nos termos do art.276-A do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997.
§1º Os contribuintes de Regime de recolhimento “Outros” cujo segmento seja Administração Pública estão dispensados da transmissão da EFD.
§2º Os contribuintes obrigados a transmitir a EFD em períodos de referência anteriores, em conformidade com a Instrução Normativa nº01/12, permanecem na obrigatoriedade.
Art.2º Ficam os contribuintes do ICMS de que trata o caput do art.1º obrigados a escriturar os documentos fiscais na EFD da seguinte forma:
I - as operações de entrada de mercadorias ou as aquisições de serviços deverão ser informadas sob o enfoque do declarante do arquivo com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar a base de cálculo e ICMS para efeito de crédito;
II – o Inventário deverá ser informado com os itens de mercadorias, nas seguintes hipóteses:
a) no final do exercício;
b) na mudança de forma de tributação da mercadoria pelo ICMS;
c) na solicitação da baixa cadastral;
d) na alteração de regime de recolhimento;
e) por determinação do Fisco.
§1º Em relação aos contribuintes enquadrados no Regime Especial de Recolhimento, Produtor Rural e “Outros”, a escrituração das operações de saída de mercadorias ou das prestações de serviços de emissão própria, na EFD, deverão ser informadas com os respectivos itens de mercadoria, sem escriturar as bases de cálculo e ICMS como débito do imposto.
§2º Na hipótese do inciso I e §1º do caput deste artigo, não devem ser escriturados os itens das mercadorias, quando os documentos fiscais forem eletrônicos de emissão própria.
§3º As apurações do ICMS, relativo às operações próprias, ICMSST e com relação ao Diferencial de Alíquotas devido tanto à unidade federada de origem como à de destino, conforme a Emenda Constitucional nº87, de 2015, deverão ser informadas com valores zero, exceto: 
I – os valores referente ao ICMS Antecipado, Diferencial de Alíquotas e o FECOP a recolher, que deverão ser escriturados em débitos extra-apuração, no campo 15 do registro E110 e escriturar os códigos de ajustes CE050001, CE050002 e CE050003, respectivamente, no campo 02 do registro E111;
II – os valores referente ao ICMS-ST por entrada interestadual, ICMS-ST por entrada interna, FECOP a recolher e ICMS-ST por saídas, que deverão ser escriturados em débitos extra-apuração no campo 15 do registro E220 e escriturar os códigos de ajustes CE150001, CE150002 e CE150003 e CE150004 respectivamente, no campo 02 do registro E111.
§4º Os contribuintes de que trata o caput deste artigo deverão:
I - transmitir a EFD no Perfil B, exceto os contribuintes do segmento de comunicação, que deverão transmitir o arquivo no perfil A;
II - enviar os arquivos até o 30º (trigésimo) dia do terceiro mês subsequente ao período de referência.
§5º Não devem ser registrados na EFD, pelos contribuintes de que trata o caput deste artigo, o documento Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP), o livro de Controle da Produção e do Estoque e os Registros do Bloco 1, exceto quando utilizarem modelos de documentos fiscais autorizados por Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), caso que deverão escriturar os Registros 1700 (Documentos Fiscais Utilizados) e 1710 (Documentos Fiscais Cancelados/Inutilizados), ambos constantes do leiaute da EFD.
§6º O Inventário relativo a 31 de dezembro do ano anterior deverá ser informado obrigatoriamente no período de apuração de fevereiro de cada ano.
Art.3º Quando ocorrer alteração de regime de recolhimento do ICMS com efeito retroativo, o contribuinte deverá retificar a EFD, a partir da data de efeito da alteração do regime, acrescentando ou excluindo as informações obrigatórias ou dispensadas relativas a cada regime.
§1º Quando ocorrer alteração do regime de recolhimento Normal para outro regime de recolhimento, o contribuinte poderá retificar a EFD estornando somente os débitos constantes dos campos com descrição “Valor total de “ICMS a recolher” do registro E110 e “Imposto a recolher ST” do registro E210, se houver.
§2º O arquivo da EFD deve apresentar todas as informações do contribuinte relativas a um mês civil ou fração, inclusive se houver alteração de regime de recolhimento.
Art.4º Quando da alteração de regime de recolhimento, o contribuinte deverá informar como motivo do inventário a seguinte expressão “Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte”, exceto quando esta alteração ocorrer em 1º de janeiro de cada ano.
Art.5º A partir de 1º de janeiro de 2017, fica dispensada a escrituração dos livros fiscais em forma de papel para os contribuintes de que trata o art.1º deste Decreto.
Art.6º O valor do estoque final do exercício a ser informado pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº123, de 2006, deve ser o mesmo declarado pelo contribuinte na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de que trata o art.25 da referida lei.
Art.7. Fica extinta a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) para todos os contribuintes a partir do período de referência janeiro de 2017.
Art.8º Os arquivos da EFD, quando incorporados na base de dados da SEFAZ, serão enquadrados nos status correspondentes as seguintes categorias:
I – “Sucesso”: quando incorporado o arquivo de acordo com o leiaute da EFD, podendo ser um arquivo original ou substituto;
II – “Substituído”: arquivo já incorporado relativo ao mesmo período de apuração, havendo um arquivo substituto;
III - “Incorporado com pendências”: quando incorporado o arquivo de acordo com o leiaute da EFD, podendo ser um arquivo original ou substituto, porém com algumas restrições a serem retificadas pelo contribuinte.
§1º Os arquivos da EFD incorporados com pendências não serão considerados, tratando-se de arquivo original, constando o contribuinte como omisso de transmissão do arquivo na base de dados da SEFAZ.
§2º O contribuinte deverá verificar a pendência de que trata o §1º deste artigo no Recibo de Confirmação de Entrega do Arquivo da EFD e retificar o respectivo arquivo.
Art.9º Fica acrescentado o Código de Ajuste CE050006 – Débito Regime Especial – Veículos Usados à Tabela 5.1.1 – Tabela de Código de Ajuste da Apuração do ICMS, para atender aos contribuintes com CNAEFiscal 4511-1/02 principal (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados) de que trata o Decreto nº27.411, de 30 de março de 2004.
Parágrafo único. Os valores deverão ser escriturados na EFD da seguinte forma:
I - informar no campo DEB_ESP do Registro E110 – Apuração do ICMS – Operações Próprias o valor correspondente à quantidade de UFIRCEs cadastrada;
II - informar no campo COD_AJ_APUR e VL_AJ_APUR do Registro E111 o Código de Ajuste CE050006 e o valor a recolher correspondente à quantidade de UFIRCEs cadastrada;
III - informar os pagamentos realizados (débitos especiais) ou a realizar, referentes à apuração do ICMS – Operações Próprias do período, no Registro E116, fazendo constar no campo COD_REC o Código de Receita 1015.
Art.10. Quando o contribuinte, qualquer que seja o regime de recolhimento, atribuir valor zero quando da discriminação dos valores totais dos itens/produtos do inventário na EFD, este será considerado como escriturado sem estoque.
Art.11. Esta instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art.12. Revoga-se o art.6º da Instrução Normativa 01/2012.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

Fonte: Sefaz CE

BELCHIORIZANDO: O JUAZEIRO E A MALHADA

PATATIVA DO ASSARÉ
DOIS QUADROS
"Na seca inclemente do nosso Nordeste,
O sol é mais quente e o céu mais azul
E o povo se achando sem pão e sem veste,
Viaja à procura das terra do Sul.
De nuvem no espaço, não há um farrapo,
Se acaba a esperança da gente roceira,
Na mesma lagoa da festa do sapo,
Agita-se o vento levando a poeira.
A grama no campo não nasce, não cresce:
Outrora este campo tão verde e tão rico,
Agora é tão quente que até nos parece
Um forno queimando madeira de angico.
Na copa redonda de algum juazeiro
A aguda cigarra seu canto desata
E a linda araponga que chamam Ferreiro,
Martela o seu ferro por dentro da mata.
O dia desponta mostrando-se ingrato,
Um manto de cinza por cima da serra
E o sol do Nordeste nos mostra o retrato
De um bolo de sangue nascendo da terra.
Porém, quando chove, tudo é riso e festa,
O campo e a floresta prometem fartura,
Escutam-se as notas agudas e graves
Do canto das aves louvando a natura.
Alegre esvoaça e gargalha o jacu,
Apita o nambu e geme a juriti
E a brisa farfalha por entre as verduras,
Beijando os primores do meu Cariri.
De noite notamos as graças eternas
Nas lindas lanternas de mil vagalumes.
Na copa da mata os ramos embalam
E as flores exalam suaves perfumes.
Se o dia desponta, que doce harmonia!
A gente aprecia o mais belo compasso.
Além do balido das mansas ovelhas,
Enxames de abelhas zumbindo no espaço.
E o forte caboclo da sua palhoça,
No rumo da roça, de marcha apressada
Vai cheio de vida sorrindo, contente,
Lançar a semente na terra molhada.
Das mãos deste bravo caboclo roceiro
Fiel, prazenteiro, modesto e feliz,
É que o ouro branco sai para o processo
Fazer o progresso de nosso país."














Foto: Joaquim Cavalcante

Contas de Governo do ex-prefeito Carlos Roner Felix de Albuquerque, referente ao exercício de 2017, chegam a Câmara Municipal de Coreaú. Veja os trâmites legais da análise destas contas.

     As contas de governo do ex-prefeito de Coreaú/CE, Carlos Roner Felix de Albuquerque, referente ao exercício de 2017, chegaram a Câmara ...