As contas de governo do ex-prefeito de Coreaú/CE, Carlos Roner Felix de Albuquerque, referente ao exercício de 2017, chegaram a Câmara Municipal do Município. A chegada do Parecer Prévio do TCE CE nº 030/22, de 14 de fevereiro de 2022, foi lido na "Quinta Sessão do Ano Legislativo", na última sexta-feira(08/04/2022).
O Processo TCE nº 06933/2018-0, aprovou com ressalvas as contas do ex-prefeito, referente ao exercício citado. Porém, este Parecer tem apenas caráter opinativo, servindo como base para Câmara efetivar seu julgamento político-administrativo.
Após o Parecer Prévio chegar a Câmara, o mesmo será julgado em até quatro sessões(60 dias), conforme parágrafo único, do artigo 166, do Regimento Interno da Câmara(RICMC). Neste período, estará à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação(caput do Art. 31 da Lei Orgânica Municipal).
Recebido o Parecer, será encaminhado a Comissão de Orçamento e Finanças, para que no prazo improrrogável de 02 (duas) sessões, aprecie os pareceres do Tribunal de Contas, através de Projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição(§1º, do Art. 162, do RICMC). Se a Comissão não exarar os pareceres no prazo indicado, os processos serão encaminhados à pauta da Ordem do Dia somente com os pareceres do Tribunal de Contas (§2º, do Art. 162, do RICMC).
Com isso, exarados os pareceres pela Comissão, ou após a decorrência do prazo citado, a matéria será distribuída aos Vereadores e os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata(Caput, do Art. 163, do RICMC).
Nos termos do §1º, do Art. 30 da LOM e art. 31, § 2º, da CF, o parecer prévio, emitido pelo Conselho de Contas, sobre as contas anuais do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara. Com isso, as Contas serão submetidas a uma única discussão, após a qual se procederá imediatamente à votação. Para que o parecer seja rejeitado, demandará de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara (Inciso 1º, do Art. 166, do RICMC).
Porém, se decorrido o prazo para deliberação( quatro sessões ou 60 dias), sem que esta tenha sido tomada, as contas serão contidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer prévio do Tribunal de Contas(Inciso 2º, do Art. 166, do RICMC).
Rejeitadas as contas, seja por deliberação expressa da Câmara, seja pelo decurso de prazo sem que tenha havido julgamento, as mesmas serão remetidas ao Ministério Público para as providências cabíveis(Ação de Improbidade Administrativa ou/e Crime de Responsabilidade), desde que haja indícios veementes de fraudes(Art. 167, do RICMC). Se esclarece também, que a rejeição das contas pode gerar efeitos de inelegibilidade eleitoral por 8 anos, conforme o art. 1º, I, g, da LC no 64/1990 (Lei das Inelegibilidades).
Diante disso, como o Parecer Prévio aprovou as contas do ex-prefeito com ressalvas, precisa apenas de voto favorável de mais de 1/3 dos vereadores, ou seja, quatro parlamentares.
Enfim, vamos aguardar os trâmites e resultados.
Informações: Joaquim Cavalcante